Quem quer se aposentar geralmente tem muita dor de cabeça com a chamada aposentadoria especial. Pensando nisso, neste texto vamos simplificar esse tipo de aposentadoria e ajudar você a conseguir o melhor benefício possível!
Assim, separamos 3 dicas essenciais! São elas:
1. O que é a Aposentadoria Especial?
2. Como saber se você tem direito a ela?
3. Como encaminhas sua Aposentadoria Especial?
Vamos começar com um breve conceito.
1. O que é Aposentadoria Especial?
Essa pergunta geralmente causa muita confusão, principalmente para quem acredita que está próximo da aposentadoria.
A aposentadoria especial é uma forma de compensação aos trabalhadores que exerceram atividades em determinadas condições durante a vida e, portanto, possui uma forma mais benéfica no cálculo de tempo e valores da aposentadoria se comparada a outros tipos de benefícios.
As condições que abrangem a aposentadoria equivalem a exposição a agentes nocivos à saúde como os químicos, físicos e biológicos.
1.2. Os 3 tipos de agentes nocivos:
Químicos: arsênio, benzeno, iodo e cromo.
Físicos: ruídos acima do limite permitido, calor e frio intensos, eletricidade e o ar comprimido.
Biológicos: Bactérias, fungos e vírus.
1.3. Tempo para Aposentadoria Especial
Depois que comprovado o exercício de atividade com a incidência de algum dos fatores acima, de forma habitual, é necessário cumprir o requisito de tempo. Para aposentadoria especial, há três contagens: 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Ainda, é necessário ter pelo menos 180 contribuições (15 anos) para a Previdência Social.
A forma mais comum de aposentadoria especial no Brasil é a contagem de 25 anos. As demais são restritas aos trabalhadores de mineração que atuam na linha de frente da produção (15 anos) e os mineradores que exercem a atividade longe da linha de frente ou profissionais expostos ao amianto (20 anos).
1.4. Como fica o valor da Aposentadoria Especial?
Como dito anteriormente, fora a contagem diferente do tempo para aposentadoria, o valor também sofre alteração (para algo mais benéfico).
O benefício é calculado levando em conta a média de 80% das maiores contribuições previdenciárias feitas de 1994 até agora. Quanto aos outros 20%, eles são desconsiderados, uma vez que o objetivo é proteger o trabalhador das rendas muito baixas, características do início da carreira.
Importante destacar que a aposentadoria especial também deve respeitar o Teto Previdenciário, ou seja, em 2019 o benefício não poderá ultrapassar os R$ 5.839,45, bem como não poderá ser menor que o salário mínimo (R$ 998,00).
1.5. Conversão do tempo especial em Aposentadoria por Tempo de Contribuição
É comum que o trabalhador não exerça apenas atividade considerada como especial durante a vida. Assim, em vários casos ele não consegue atingir os 25, 20 ou 15 anos para aposentadoria especial. Neste caso, esse tempo especial será perdido? Não.
O tempo exercido como especial poderá ser convertido para fechar o tempo como aposentadoria comum e garantir uma aposentadoria de forma mais rápida. A tabela abaixo demonstra bem como ocorre, com os multiplicadores:
Vamos dar um exemplo para ficar mais claro. Antes, vamos lembrar que a aposentadoria por tempo de contribuição, que é a mais comum, não tem o requisito de idade mínima, no entanto há uma diferença entre homem e mulher. O homem se aposenta com 35 anos de contribuição e a mulher, 30.
Exemplo: João foi metalúrgico durante 18 anos. Saiu da empresa e foi trabalhar no setor de RH de outra empresa durante 10 anos. O trabalho como metalúrgico, devido aos ruídos intensos, caracterizava tempo especial. Então, de acordo com a tabela acima, esses 18 anos são multiplicados por 1,4. Assim: 18 X 1,4 = 25,2 anos. Somando com os 10 anos de RH, João já possui o tempo para encaminhar a aposentadoria, uma vez que passa dos 35 anos de contribuição.
2. Como saber se você tem direito à Aposentadoria Especial?
Podemos estabelecer dois períodos para verificar de que forma será caracterizado o trabalho caracterizado como especial: antes de 1995 e após 1995.
Até 1995, a Lei definia quais eram as profissões de caráter especial. A base legal responsável são os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. As profissões são:
Aeronautas e aeroviários;
Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
Frentistas de posto de gasolina;
Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentados de caldeira;
Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
Operadores de máquinas de raios X;
Telefonistas ou telegrafistas.
Antes de 1995, caso você exercesse algumas das profissões acima, automaticamente estaria enquadrado com o direito de receber aposentadoria especial.
Assim, basta um contrato de trabalho ou o registro na Carteira de Trabalho para comprovar o tempo especial.
Mas você deve estar se perguntado: “em que momento entra toda aquela papelada que o INSS pede e que muitas vezes não reconhece como tempo especial?”
A resposta: após 1995.
Mesmo que você tenha trabalhado com as profissões citadas acima, após 1995, deverá comprovar que estava exposto aos agentes nocivos que citamos no tópico 1.2. A comprovação se dá através do famoso PPP, ou melhor, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que fica a cargo do empregador fornecer.
Para que seja formulado o PPP, um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho vai elaborá-lo com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O PPP é a base para comprovar a incidência de agentes nocivos, determinando que tais efeitos não podem ser neutralizados mesmo com a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
2.1. Qual o posicionamento da Justiça sobre o uso do EPI?
Muitas vezes o INSS ou as empresas argumentam que a utilização de EPI anula o direito ao benefício.
Essa questão vem à tona seguidamente. O STF, porém, tem o posicionamento que nos casos da incidência do agente nocivo “ruído”, mesmo com a utilização do EPI, não pode ser negado direito ao tempo especial. Como exemplo, é possível citar a profissão de motorista e metalúrgico.
Mas em relação aos outros agentes nocivos, o simples uso do EPI já descaracteriza a atividade especial? Não.
Além do uso do EPI, deve ser comprovado que o seu uso era fiscalizado, registrado, higienizado e distribuído da forma correta para o trabalhador. Por isso, mesmo com uma negativa do INSS no sentido que o uso do EPI já descaracterizava atividade especial, procure um especialista e busque os seus direitos!
3. Como encaminhar a sua Aposentadoria Especial?
Por se tratar de um benefício que requer as mais variadas provas técnicas, o conselho é procurar um profissional especializado na área. Isso certamente irá lhe fazer ganhar tempo e consequentemente, dinheiro.
Quer uma análise do seu caso? Clique aqui e preencha o formulário.
No entanto, você pode agendar um atendimento através do número de telefone 135 ou no site da Previdência Social.
Além do PPP de todas as empresas que trabalho, é importante reunir outros documentos, como:
Carteira de Trabalho;
Documento de identidade com foto;
CPF;
Laudos trabalhistas;
Comprovante de recebimento de adicional de insalubridade;
Dentre outros.
A análise documental vai depender de cada caso, por isso, é recomendável consultar com um especialista da área.
3.1. Impossibilidade de obter o PPP
No mundo ideal, a cada empresa que você trabalha será possível obter o PPP sem problema algum. Infelizmente, não é o que a realidade demonstra.
Quando a pessoa chega próximo do tempo de se aposentar, geralmente ocorre a falta do PPP, impossibilitando o reconhecimento de tal período como especial.
A sugestão é que alguns meses antes de pedir aposentadoria seja realizada uma análise de todos os documentos que você possui. Na falta do PPP, é possível pedir para a antiga empresa com o envio de um e-mail. A Lei determina que a mesma deve disponibilizar em até 30 dias o documento.
Caso a empresa não exista mais, mesmo assim é possível conseguir o documento. Procure sindicatos da categoria, administradores da massa falida ou mesmo antigos sócios.
3.2. Benefício negado
Você pode estar certo que a documentação está correta e vai encaminhar sua aposentadoria. Algum tempo depois, para sua surpresa, o benefício é negado. O que fazer?
Infelizmente esse quadro é bem comum.
Não se desespere! Ainda há alternativa que pode ser administrativa ou até judicial.
Aproveitando para reforçar o que já foi dito: a contratação de um advogado especialista em Direito Previdenciário é fundamental antes mesmo de dar entrada no pedido. Ele irá lhe auxiliar antecipando e resolvendo um futuro problema, realizando cálculo do tempo e valor do seu futuro benefício, auxiliando na obtenção de documentos, dentre outras atividades.
A dica é: se prepare para a sua aposentadoria! Cada mês de espera é um mês a menos de benefício que é seu por direito!
3.3. Estou aposentado! E agora?
Ouvimos com muita frequência: “se eu parar de trabalhar, fico doente!”
Entendemos bem isso! Quem sabe a aposentadoria não irá servir para tirar aquele negócio do papel? Ou trabalhar naquela área que até então era insegura, mas com o valor da aposentadoria, dá para arriscar? As possibilidades são inúmeras!
Por isso a dica é que assim que ter o tempo para encaminhar a aposentadoria, encaminhe! O valor para receber só começa a contar quando o trabalhador requer o benefício. Se você esperar, simplesmente deixará dinheiro para o Governo! Não é isso que você quer, não é? Afinal, contribuiu a vida toda!
4. Então...
São muitas informações, não é? Analise bem o que foi exposto aqui e comece o planejamento da sua aposentadoria especial.
Inicie pela análise da condição para encaminhar a aposentadoria especial, na forma integral. Verifique se fechou ou está para fechar o tempo de 25, 20 ou 15 anos. Trabalhou antes de 1995? Verifique se sua profissão está na lista no tópico 2. Após de 1995? Comece vasculhando as gavetas de casa para encontrar os PPPs e demais documentos.
Não tem tempo para se aposentar de forma especial? Você pode converter o tempo especial em comum e antecipar sua aposentadoria.
Ficaria mais seguro com a opinião de um especialista ou quer se estressar o menos possível, ganhar tempo e dinheiro? Contrate um advogado especialista em Direito Previdenciário.
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