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Foto do escritorLeonardo Petró de Oliveira

Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%


Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria, conforme estipula o art. 45, caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Segue transcrição da legislação: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” art. 45 da Lei 8.213/1991.

Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

Importante destacar que conforme a legislação, quem terá direito a este benefício é apenas quem se enquadra na aposentadoria por invalidez. O segurado se dirige a uma agência da Previdência para realizar o pedido, passa por uma perícia médica e, se ficar comprovada a necessidade de ajuda diária, recebe o adicional de 25%, inclusive recaindo sobre o 13º salário. Ou seja, todo esse procedimento pode ser realizado sem acionar o Judiciário.

No entanto, em recente caso julgado pela Superior Tribunal de Justiça, esse direito se estendeu não apenas para o aposentado por invalidez, mas para todo aposentado que necessite de cuidado especial, independendo assim, de qual forma se deu sua aposentadoria, se por invalidez, idade ou tempo de contribuição.

Cabe destacar que por ser um procedimento que não está presente na Lei, as agências da Previdência não estão concedendo tal auxílio para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados especiais permanentes. Assim, pode-se ingressar com ação diretamente no Juizado Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do benefício.

O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito à esse benefício.

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